Artigo 35.º-G
Prorrogação do prazo máximo de duração do serviço efetivo em regime de contrato
Redação registada como em vigor em 01/05/2020.
Esta redação foi substituída em 16/05/2020. Ver a versão consolidada
O limite máximo de duração do serviço efetivo em regime de contrato fixado no n.º 1 do artigo 28.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 3 do artigo 45.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de novembro, na sua redação atual, pode ser prorrogado, por acordo entre o militar e o ramo, até 31 de dezembro de 2020.