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Artigo 35.º-KOperação estatística

RevogadoVigente desde: 30/09/2021
1 -No âmbito da preparação e execução dos trabalhos de campo relativos ao XVI Recenseamento Geral da População e do VI Recenseamento Geral da Habitação (Censos 2021), o Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), e a Direção-Geral da Saúde definem, mediante protocolo, os procedimentos a adotar e a partilha de informação necessária à recolha presencial dos inquéritos nos casos em que a mesma seja imprescindível.
2 -No âmbito das operações censitárias, as forças de segurança podem prestar apoio ao INE, I. P., designadamente nas operações de recolha presencial dos inquéritos e de inventariação e caracterização do edificado, mediante pedido atempado e fundamentado, sujeito a avaliação de risco a realizar pela força de segurança territorialmente competente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 30/09/2021

Decreto-Lei n.º 78-A/2021 - 1.ª Série(29/09/2021)