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Artigo 35.º-JEntrada de resíduos destinados a eliminação

RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/05/2020
1 -Por motivo de força maior decorrente da necessidade de salvaguarda da suficiência nacional em matéria de instalações de eliminação de resíduos previstas nas alíneas a) e b) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, na sua redação atual, são suspensos até 31 de dezembro de 2020 os efeitos das autorizações emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, na sua redação atual, para entrada de resíduos no território nacional.
2 -O disposto no número anterior não se aplica às situações em que os resíduos tenham já dado entrada no território nacional, nos termos da lei e da regulamentação aplicáveis.
3 -Até 30 de novembro de 2020, a Autoridade Nacional dos Resíduos envia ao membro do Governo responsável pela área do ambiente um relatório detalhado que contenha os dados relativos aos volumes depositados, à capacidade das instalações referidas no n.º 1, bem como a avaliação das necessidades, com vista ao apuramento da autossuficiência nacional.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 29/05/2020

Decreto-Lei n.º 22-A/2021 - 1.ª Série(17/03/2021)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 16/05/2020 a 28/05/2020