Os operadores licenciados para operações de valorização de resíduos de equipamentos de proteção individual podem enviar estes resíduos para eliminação, preferencialmente por incineração ou, não sendo possível, para deposição em aterro.
Artigo 35.º-M — Operações de gestão de resíduos
RevogadoVigente desde: 30/09/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 30/09/2021
Decreto-Lei n.º 78-A/2021 - 1.ª Série(29/09/2021)