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Artigo 5.ºRegime excecional de composição das juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência

RevogadoVigente desde: 18/01/2024
1 -Cada Administração Regional de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), assegura a criação de, pelo menos, uma junta médica de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência (JMAI) por agrupamento de centros de saúde ou unidade local de saúde.
2 -As JMAI são constituídas por médicos especialistas, integrando um presidente, dois vogais efetivos e dois suplentes, sendo o presidente substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo primeiro vogal efetivo.
3 -O presidente tem, preferencialmente, competência em avaliação do dano corporal ou comprovada participação em JMAI.
4 -Da avaliação de incapacidade efetuada pela JMAI cabe recurso para a Junta Médica de Recurso (JMR) da ARS, I. P., competente, a apresentar ao presidente do respetivo conselho diretivo.
5 -A JMR integra um presidente e dois vogais, selecionados de entre os membros das JMAI da região de saúde que não tenham participado na avaliação anterior, podendo um deles ser indicado pelo recorrente.
6 -Em cada ARS, I. P., é criado, na dependência direta do conselho diretivo, um Núcleo de Coordenação Regional das JMAI (Núcleo), dedicado à sua criação, organização e funcionamento.
7 -O Núcleo é coordenado por um médico, preferencialmente com a competência em avaliação do dano corporal ou comprovada participação em JMAI, competindo-lhe presidir à JMR.
8 -As ARS, I. P., garantem o apoio logístico, administrativo e jurídico aos respetivos Núcleos.
9 -As ARS, I. P., e as Unidades Locais de Saúde, E. P. E., asseguram o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento das JMAI.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 18/01/2024

Decreto-Lei n.º 15/2024 - 1.ª Série(17/01/2024)