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Artigo 6.ºRegime excecional em matéria de recursos humanos

AlteradoVersão 10Vigente desde: 30/09/2022
1 -(Revogado.)
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)
7 -(Revogado.)
8 -O regime constante do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, é aplicável sem sujeição aos limites de idade previstos no Estatuto da Aposentação, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 10Versão em vigor

Em vigor desde 30/09/2022

Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - 1.ª Série(30/09/2022)

Alterado

Versão 9

Em vigor de 29/09/2021 a 29/09/2022

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Versão 8

Em vigor de 25/06/2021 a 28/09/2021

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Versão 7

Em vigor de 30/12/2020 a 24/06/2021

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Versão 6

Em vigor de 29/09/2020 a 29/12/2020

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Versão 5

Em vigor de 29/05/2020 a 28/09/2020

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Versão 4

Em vigor de 16/05/2020 a 28/05/2020

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Versão 3

Em vigor de 07/05/2020 a 15/05/2020

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Versão 2

Em vigor de 06/04/2020 a 06/05/2020

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Versão 1

Em vigor de 13/03/2020 a 05/04/2020

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