É aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua redação atual, aos profissionais do setor da saúde diretamente envolvidos no diagnóstico e resposta laboratorial especializada, rápida e integrada, em situações de casos, surtos e outras emergências de saúde pública nas situações referentes à epidemia SARS-CoV-2 que possam constituir um risco para a saúde pública, tendo em vista assegurar a capacidade de resposta rápida e atempada a tais situações bem como a disponibilidade permanente dos trabalhadores.
Artigo 8.º — Extensão do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março
RevogadoVigente desde: 30/09/2021
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Revogado desde 30/09/2021
Decreto-Lei n.º 78-A/2021 - 1.ª Série(29/09/2021)