1 -As entidades que declararem, de forma fundamentada, não dispor de condições sanitárias adequadas à realização dos estágios do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local, podem, por despacho do dirigente máximo do serviço, suspender os mesmos e bem assim fazer cessar a suspensão, a qualquer momento, quando se verifiquem os indispensáveis requisitos de segurança.
2 -As referências ao dirigente máximo do serviço a que se alude nos números anteriores consideram-se feitas:
a)Nos municípios, ao presidente da câmara municipal;
b)Nas freguesias, à junta de freguesia;
c)Nas áreas metropolitanas e nas comunidades intermunicipais, ao secretariado executivo;
d)Nas associações de municípios e nas empresas do setor local, ao conselho de administração.
3 -Nos casos previstos no n.º 1 o período de suspensão não releva para o cúmulo máximo de dois meses referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual.