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Artigo 4.ºHorário acrescido

RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/04/2021
1 -Sempre que as necessidades de resposta à pandemia da doença COVID-19 e a recuperação da atividade assistencial nos cuidados de saúde primários e nos cuidados hospitalares o exijam, os enfermeiros, os técnicos superiores nas áreas de diagnóstico e terapêutica, os técnicos superiores de saúde, os assistentes técnicos e os assistentes operacionais com relação jurídica de emprego, independentemente da natureza jurídica do vínculo, sujeitos ao regime de 35 horas de trabalho semanal ou outro regime que seja inferior a 40 horas de trabalho semanal podem, com o seu acordo, praticar um regime de horário acrescido, a que corresponde uma carga horária semanal de 42 horas.
2 -O regime de horário acrescido previsto no número anterior é atribuído pelo órgão máximo de gestão ou administração do serviço ou estabelecimento de saúde, a título excecional e por urgente conveniência do serviço, e produz efeitos imediatos.
3 -O regime de horário acrescido confere o direito a um acréscimo remuneratório, a título de suplemento, correspondente a 37 % da remuneração base, cuja perceção só é devida em condições de prestação de trabalho efetivo.
4 -Nos casos em que o regime de horário acrescido não seja assegurado pelo período completo de um mês, o suplemento referido no número anterior é proporcional ao número de horas que excedam as correspondentes ao tempo completo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 07/04/2021

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 02/02/2021

Até: 07/04/2021