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Artigo 5.ºContratação excecional de médicos

RevogadoVigente desde: 01/10/2022
1 -Os órgãos máximos de gestão dos serviços e estabelecimentos de saúde do SNS podem autorizar a contratação a termo resolutivo incerto de médicos a quem tenha sido reconhecido pela Ordem dos Médicos o exercício autónomo da Medicina, sempre que essa contratação se mostre indispensável para a prestação de cuidados de saúde no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e enquanto essa situação se mantiver, com dispensa do cumprimento de quaisquer outras formalidades.
2 -Os médicos contratados ao abrigo do número anterior auferem a remuneração correspondente à 1.ª posição, índice 90, do internato médico e ficam sujeitos a um período normal de trabalho semanal de 40 horas.

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Versão 1

Vigente desde: 01/10/2022