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Artigo 6.ºContratação de médicos aposentados

RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/04/2021
1 -Os órgãos máximos de gestão ou administração dos serviços ou estabelecimentos de saúde do SNS podem, durante o período de vigência do presente decreto-lei, autorizar a contratação de médicos aposentados a termo resolutivo incerto, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, sempre que essa contratação se mostre indispensável para a prestação de cuidados no âmbito da pandemia da doença COVID-19, enquanto essa situação se mantiver, e no âmbito da recuperação da atividade assistencial nos cuidados de saúde primários e nos cuidados hospitalares.
2 -Os contratos celebrados ao abrigo do disposto no número anterior vigoram pelo período máximo de 12 meses e não são considerados para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual.
3 -Em tudo quanto não contrariar o disposto no presente artigo, aplica-se o regime previsto no Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, bem como no artigo 54.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 07/04/2021

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 02/02/2021

Até: 07/04/2021