1 -Os órgãos máximos de gestão ou administração dos serviços ou estabelecimentos de saúde do SNS podem autorizar a contratação de enfermeiros aposentados para exercer funções públicas ou prestar trabalho remunerado, sempre que essa contratação se mostre indispensável para a prestação de cuidados no âmbito da pandemia da doença COVID-19, enquanto essa situação se mantiver, e no âmbito da recuperação da atividade assistencial nos cuidados de saúde primários e nos cuidados hospitalares.
2 -Os enfermeiros referidos no número anterior são contratados ao abrigo e nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, e têm direito a manter a respetiva pensão de aposentação, acrescida de 75 % da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, à posição remuneratória ou escalão detido à data da aposentação.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha uma carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente estabelecidos, o enfermeiro aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
4 -Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respetiva média no período de referência de um mês.
5 -Os contratos celebrados ao abrigo dos números anteriores vigoram pelo período máximo de 12 meses.
6 -O disposto no presente artigo não prejudica o regime previsto no artigo 6.º-C do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.