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Artigo 8.ºRemuneração de trabalho por turnos

RevogadoVigente desde: 01/10/2022
1 -Os órgãos máximos de gestão ou administração dos serviços ou estabelecimentos de saúde podem autorizar um modelo remuneratório para realização de turnos com recurso a médicos especialistas e enfermeiros, com vínculo ao SNS, sempre que se mostre indispensável para a prestação de cuidados de saúde no âmbito da pandemia da doença COVID-19, nos termos previstos nos números seguintes.
2 -Este regime é aplicável:
a)Aos trabalhadores com vínculo ao SNS que não pertençam ao mapa de pessoal da entidade, considerando-se, desde já, autorizada a respetiva acumulação de funções;
b)Aos trabalhadores com respetivo mapa de pessoal e se encontrem sujeitos a um horário específico que os dispense da prestação de trabalho em período noturno e aos fins de semana, desde que para tal manifestem disponibilidade.
3 -O trabalho realizado ao abrigo do presente artigo é considerado trabalho suplementar, e remunerado exclusivamente nos seguintes termos:
c)Turnos de 6 horas para enfermeiros:
d)Turnos de 12 horas para enfermeiros:
4 -Nas situações em que os turnos abranjam tipologias de horários distintas, é considerado, para efeitos de pagamento, o montante que corresponda ao maior número de horas realizadas.
5 -O pagamento dos turnos realizados por profissionais vinculados ao SNS, nos termos previstos no n.º 2, é assegurado pela entidade a que o respetivo profissional se encontra vinculado, com direito de regresso sobre a entidade que dele beneficia.

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Vigente desde: 01/10/2022