Em situações manifestamente excecionais, designadamente, quando a necessidade de profissionais de saúde não possa ser satisfeita por recurso a relações jurídicas de emprego a constituir ou pelos mecanismos previstos nos artigos anteriores, pode o órgão máximo de gestão ou administração dos serviços e estabelecimentos de saúde do SNS autorizar, com dispensa de quaisquer formalidades e pelo período de vigência do presente decreto-lei, a celebração de contratos de prestação e de aquisição de serviços, sendo comunicados à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.).
Artigo 9.º — Contratação de prestação de serviços
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