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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 10-B/2021

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Sem texto consolidado para Artigo 4 em 22/03/2021

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Sem texto consolidado para Artigo 6 em 22/03/2021

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Avaliação, aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário

1 - Para efeitos de avaliação, aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário, incluindo disciplinas em que haja lugar à realização de exames finais nacionais, é apenas considerada a avaliação interna.
2 - As classificações a atribuir em cada disciplina têm por referência o conjunto das aprendizagens realizadas até ao final do ano letivo, independentemente do regime em que foram desenvolvidas, garantindo-se o juízo globalizante sobre as aprendizagens desenvolvidas pelos alunos.
3 - Os alunos realizam exames finais nacionais apenas nas disciplinas que elejam como provas de ingresso para efeitos de acesso ao ensino superior, sendo ainda permitida a realização desses exames para melhoria de nota, relevando o seu resultado apenas como classificação de prova de ingresso.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que se encontre prevista a realização de exames finais nacionais apenas para apuramento da classificação final do curso para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior, os alunos ficam dispensados da sua realização.
5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, os alunos autopropostos, incluindo os que se encontram na modalidade de ensino individual ou de ensino doméstico, realizam provas de equivalência à frequência, as quais são substituídas por exames finais nacionais quando exista essa oferta.
Artigo 5.ºRevogado

Produção de efeitos

1 - As disposições constantes do presente decreto-lei produzem efeitos a partir do dia 8 de fevereiro de 2021.
2 - Os artigos 3.º-A a 3.º-D e as disposições constantes dos n.os 1 a 4 do artigo 4.º vigoram no ano letivo de 2020-2021.