1 - As contribuições da responsabilidade da entidade empregadora, devidas nos meses de março, abril e maio de 2020, podem ser pagas nos seguintes termos:
a) Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;
b) O montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas nos meses de julho, agosto e setembro de 2020 ou nos meses de julho a dezembro de 2020, sem juros.
2 - Às entidades empregadoras que já efetuaram o pagamento da totalidade das contribuições devidas em março de 2020, o diferimento previsto no presente artigo inicia-se em abril de 2020 e termina em junho de 2020.
3 - O diferimento do pagamento de contribuições previsto no presente artigo não se encontra sujeito a requerimento.
4 - O disposto nos números anteriores não impede o pagamento integral das contribuições devidas pelas entidades empregadoras.
5 - Em julho ou agosto de 2020, as entidades empregadoras devem indicar na Segurança Social Direta qual dos prazos de pagamento previstos na alínea b) do n.º 1 pretendem utilizar.
6 - Os requisitos do plano prestacional relativos à faturação, previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, são demonstrados pela entidade empregadora durante o mês de julho de 2020, conjuntamente com certificação do contabilista certificado da empresa.
7 - O diferimento das contribuições devidas pelos trabalhadores independentes aplica-se aos meses de abril, maio e junho de 2020 e as contribuições podem ser pagas nos termos dos números anteriores.
8 - O incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 determina a imediata cessação dos benefícios concedidos no presente artigo.
9 - O incumprimento dos requisitos de acesso ao diferimento do pagamento de contribuições implica o vencimento imediato da totalidade das prestações em falta, bem como a cessação da isenção de juros prevista na alínea b) do n.º 1.