Artigo 13.º
Proibição do despedimento
Redação registada como em vigor em 26/03/2020.
Esta redação foi substituída em 28/03/2020. Ver a versão consolidada
Durante o período de aplicação das medidas de apoio previstas no presente decreto-lei, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho de trabalhador abrangido por aquelas medidas, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho.