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Artigo 13.ºProibição do despedimento

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/03/2020
Durante o período de aplicação das medidas de apoio previstas no presente decreto-lei, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador abrangido por aquelas medidas não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/03/2020

Revogado

Versão 1

Revogado de 26/03/2020 a 27/03/2020