Durante o período de aplicação das medidas de apoio previstas no presente decreto-lei, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador abrangido por aquelas medidas não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho.
Artigo 13.º — Proibição do despedimento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/03/2020
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/03/2020
Revogado
Revogado de 26/03/2020 a 27/03/2020