Artigo 2.º
Âmbito objetivo
Redação registada como em vigor em 29/05/2020.
Esta redação foi substituída em 15/01/2021. Ver a versão consolidada
1 - O presente decreto-lei é aplicável ao reagendamento ou cancelamento de espetáculos que não possam ser realizados entre os dias 28 de fevereiro de 2020 e 30 de setembro de 2020, inclusive.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se que um espetáculo não pode ser realizado sempre que estiver abrangido por uma proibição ou interdição legal ou sempre que as limitações impostas à sua realização por razões de saúde pública desvirtuem a sua natureza ou tornem economicamente inviável a realização.
3 - O presente decreto-lei estabelece as regras aplicáveis à:
a) Venda, substituição e restituição do preço dos bilhetes de ingresso daqueles espetáculos;
b) Restituição dos valores pagos com as reservas das salas e recintos daqueles espetáculos.