1 -O presente decreto-lei é aplicável ao reagendamento ou cancelamento de espetáculos não realizados, por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, bem como da autoridade nacional de saúde.
2 -Para efeitos do número anterior, entende-se que um espetáculo não pode ser realizado sempre que estiver abrangido por uma proibição ou interdição legal ou sempre que as limitações impostas à sua realização por razões de saúde pública desvirtuem a sua natureza ou tornem economicamente inviável a realização.
3 -O presente decreto-lei estabelece as regras aplicáveis à:
a)Venda, substituição e restituição do preço dos bilhetes de ingresso daqueles espetáculos;
b)Restituição dos valores pagos com as reservas das salas e recintos daqueles espetáculos.