O Governo assegura, com uma periodicidade não superior a 30 dias, o anúncio do calendário do levantamento ou não das restrições à realização de espetáculos ao vivo, adequando-o à evolução das condições do combate à pandemia.
Artigo 3.º-A — Reabertura gradual
RevogadoVigente desde: 01/10/2022
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