1 -Os espetáculos abrangidos pelo presente decreto-lei devem, sempre que possível, ser reagendados até 14 dias úteis antes da data prevista para a realização do evento, sob pena de o adiamento ser havido, para todos os efeitos, como cancelamento.
2 -O espetáculo reagendado tem de ocorrer até 31 de dezembro de 2022.
3 -O reagendamento pode implicar, alternativa ou cumulativamente, a alteração de local, data e hora, mediante acordo entre os agentes culturais envolvidos e as entidades referidas na alínea b) do artigo 3.º
4 -A alteração do local do espetáculo fica limitada à cidade, área metropolitana ou a um raio de 50 km relativamente à localização inicialmente prevista.
5 -O reagendamento do espetáculo pode, se necessário, implicar a substituição dos bilhetes de ingresso já vendidos.
6 -A alteração do local, da data e/ou da hora da realização de espetáculos, e se aplicável, o local, físico e eletrónico, o modo e o prazo de substituição dos bilhetes de ingresso já adquiridos devem ser devidamente publicitados pelos agentes cultuais.
7 -Pela substituição do bilhete de ingresso não pode ser cobrado qualquer outro valor ou comissão.
8 -O reagendamento do espetáculo não dá lugar à restituição do preço do bilhete, nem pode implicar o aumento do respetivo custo para quem já fosse seu portador à data do reagendamento.