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Artigo 4.ºReagendamento de espetáculos

RevogadoVersão 4Vigente desde: 05/04/2021
1 -Os espetáculos abrangidos pelo presente decreto-lei devem, sempre que possível, ser reagendados até 14 dias úteis antes da data prevista para a realização do evento, sob pena de o adiamento ser havido, para todos os efeitos, como cancelamento.
2 -O espetáculo reagendado tem de ocorrer até 31 de dezembro de 2022.
3 -O reagendamento pode implicar, alternativa ou cumulativamente, a alteração de local, data e hora, mediante acordo entre os agentes culturais envolvidos e as entidades referidas na alínea b) do artigo 3.º
4 -A alteração do local do espetáculo fica limitada à cidade, área metropolitana ou a um raio de 50 km relativamente à localização inicialmente prevista.
5 -O reagendamento do espetáculo pode, se necessário, implicar a substituição dos bilhetes de ingresso já vendidos.
6 -A alteração do local, da data e/ou da hora da realização de espetáculos, e se aplicável, o local, físico e eletrónico, o modo e o prazo de substituição dos bilhetes de ingresso já adquiridos devem ser devidamente publicitados pelos agentes cultuais.
7 -Pela substituição do bilhete de ingresso não pode ser cobrado qualquer outro valor ou comissão.
8 -O reagendamento do espetáculo não dá lugar à restituição do preço do bilhete, nem pode implicar o aumento do respetivo custo para quem já fosse seu portador à data do reagendamento.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Revogado desde 05/04/2021

Alterado

Versão 3

Em vigor de 15/01/2021 a 04/04/2021

Alterado

Versão 2

Em vigor de 29/05/2020 a 14/01/2021

Revogado

Versão 1

Revogado de 26/03/2020 a 28/05/2020