Artigo 4.º
Reagendamento de espetáculos
Redação registada como em vigor em 26/03/2020.
Esta redação foi substituída em 29/05/2020. Ver a versão consolidada
1 - Os espetáculos abrangidos pelo presente decreto-lei devem, sempre que possível, ser reagendados.
2 - O espetáculo reagendado tem de ocorrer no prazo máximo de um ano após a data inicialmente prevista.
3 - O reagendamento pode implicar, alternativa ou cumulativamente, a alteração de local, data e hora, mediante acordo entre os agentes culturais envolvidos e as entidades referidas na alínea b) do artigo anterior.
4 - A alteração do local do espetáculo fica limitada à cidade, área metropolitana ou a um raio de 50 km relativamente à localização inicialmente prevista.
5 - O reagendamento do espetáculo pode, se necessário, implicar a substituição dos bilhetes de ingresso já vendidos.
6 - A alteração do local, da data e/ou da hora da realização de espetáculos, e se aplicável, o local, físico e eletrónico, o modo e o prazo de substituição dos bilhetes de ingresso já adquiridos devem ser devidamente publicitados pelos agentes cultuais.
7 - Pela substituição do bilhete de ingresso não pode ser cobrado qualquer outro valor ou comissão.
8 - O reagendamento do espetáculo não pode implicar o aumento do custo do bilhete de ingresso para aqueles que à data do reagendamento já fossem portadores dos mesmos.