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Artigo 5.º-CCasos especiais de reagendamento de espetáculos, festivais e espetáculos de natureza análoga

RevogadoVigente desde: 01/10/2022
1 -O reagendamento de espetáculos, festivais e espetáculos de natureza análoga inicialmente agendados para o ano de 2020 e que ocorram apenas em 2022, dá lugar à restituição do preço do bilhete de ingresso ao respetivo portador, nos termos do disposto nos números seguintes.
2 -O portador do bilhete tem direito a solicitar a devolução do respetivo preço no prazo de 14 dias úteis a contar da data prevista para a realização do evento no ano de 2021.
3 -O portador de um vale emitido com data de validade até 31 de dezembro de 2021 tem direito a solicitar o reembolso do seu valor no prazo de 14 dias úteis após o término de validade do respetivo vale.
4 -Na falta de pedido de reembolso, nos prazos referidos nos n.os 2 e 3, considera-se que o portador do bilhete ou do vale aceita o reagendamento do espetáculo, festival ou espetáculo de natureza análoga sem direito ao reembolso do respetivo valor, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 4.º e nos n.os 4 a 11 do artigo 5.º-A, nomeadamente:
a)Os vales são válidos até 31 de dezembro de 2022;
b)Os espetáculos reagendados devem ocorrer até 31 de dezembro de 2022.

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Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/10/2022