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Artigo 9.ºContraordenações

RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/05/2020
1 -Sem prejuízo de outras responsabilidades penais e civis que ao caso sejam aplicáveis, as infrações ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 11.º-A constituem contraordenação punível com coima entre 250 (euro) e 2500 (euro), no caso das pessoas singulares, e de 500 (euro) a 15 000 (euro), no caso das pessoas coletivas.
2 -A negligência é punível, sendo os montantes mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 29/05/2020

Revogado

Versão 1

Revogado de 26/03/2020 a 28/05/2020