Artigo 9.º
Contraordenações
Redação registada como em vigor em 26/03/2020.
Esta redação foi substituída em 29/05/2020. Ver a versão consolidada
A violação das obrigações previstas no presente decreto-lei constitui contraordenação nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual.