Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.ºRegulamentação

RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/06/2020
1 -O membro do Governo responsável pela área das finanças define por portaria as demais condições gerais aplicáveis a qualquer das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia COVID-19 previstas no presente decreto-lei.
2 -No caso de créditos com bonificação suportada pelo Estado, incluindo administração direta e indireta, mantêm-se as atuais competências para a respetiva implementação no âmbito do presente decreto-lei.
3 -O Banco de Portugal densifica, por regulamento, os deveres de informação das instituições relativos às operações abrangidas pelas medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia COVID-19 previstas no presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 16/06/2020

Revogado

Versão 1

Revogado de 26/03/2020 a 15/06/2020