Artigo 13.º
Regime especial de concessão de garantia mútua
Redação registada como em vigor em 26/03/2020.
Esta redação foi substituída em 22/03/2021. Ver a versão consolidada
1 - As sociedades de garantia mútua podem, no contexto das medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19, conceder garantias a beneficiários ou outras pessoas jurídicas, singulares ou coletivas, que não reúnam a qualidade de acionista, desde que essa emissão seja especificamente autorizada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças, e desde que sejam identificados os produtos financeiros objeto dessas garantias.
2 - Às garantias prestadas nos termos do número anterior é aplicável o Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho, na sua redação atual, sendo aplicáveis os procedimentos nela previstos, com as devidas adaptações e atento o contexto e finalidade das garantias.
3 - As garantias prestadas nos termos dos números anteriores integram, para todos efeitos, o objeto do Fundo de Contragarantia Mútuo, nos termos do Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, na sua redação atual.