1 -As sociedades de garantia mútua podem, no contexto das medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19, conceder garantias a beneficiários ou outras pessoas jurídicas, singulares ou coletivas, que não reúnam a qualidade de acionista, desde que essa emissão seja especificamente autorizada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças, e desde que sejam identificados os produtos financeiros objeto dessas garantias.
2 -Às garantias prestadas nos termos do número anterior é aplicável o Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho, na sua redação atual, sendo aplicáveis os procedimentos nela previstos, com as devidas adaptações e atento o contexto e finalidade das garantias.
3 -As garantias prestadas nos termos dos números anteriores integram, para todos efeitos, o objeto do Fundo de Contragarantia Mútuo, nos termos do Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, na sua redação atual.
4 -O objeto do Fundo de Contragarantia Mútuo integra, ainda, a título excecional e temporário, para fazer face aos impactos económicos resultantes da pandemia da doença COVID-19, a prestação de garantias que tenham como beneficiárias empresas, incluindo para apoio, até 31 de dezembro de 2021, a processos de reestruturação ou refinanciamento de operações de créditos anteriormente contratadas, desde que exista o reconhecimento, pela sociedade gestora, do seu relevante interesse para apoio à recuperação económica e financeira dessas empresas.
5 -Os elementos essenciais, limites e demais condições relativas às operações de crédito contratadas que sejam objeto de reestruturação ou de refinanciamento e de garantia pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, em apoio à recuperação económica e financeira das empresas beneficiárias, são estabelecidos em protocolo, a celebrar entre o Banco Português de Fomento, S. A. (BPF) e demais entidades intervenientes, e a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças.
6 -Para efeitos do número anterior, qualquer transmissão e validação de informação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira ao BFP, designadamente dados de faturação, depende de autorização expressa da empresa beneficiária, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
7 -Os atos necessários à execução e ao registo da reestruturação ou refinanciamento das operações que sejam objeto de garantia pelo Fundo de Contragarantia Mútuo nos termos dos n.os 4 e 5 estão isentos de tributação emolumentar do registo predial, comercial e automóvel e de outros encargos legais.
8 -Os montantes garantidos nos termos do n.º 4 ficam sujeitos aos limites fixados no Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 e nas decisões da Comissão Europeia relativas ao Estado Português ao abrigo desse quadro.
9 -O total dos montantes garantidos nos termos do n.º 4 concorre para o limite fixado no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, na sua redação atual, podendo ser excecionalmente derrogado mediante despacho prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças.
10 -As operações a realizar pelo Fundo de Contragarantia Mútuo que requeiram garantia pessoal do Estado para cobertura das suas responsabilidades estão sujeitas a despacho prévio de autorização da garantia pessoal do Estado por parte do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do presente decreto-lei.