Artigo 13.º
Regime especial de concessão de garantia mútua
Redação registada como em vigor em 22/03/2021.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
1 - As sociedades de garantia mútua podem, no contexto das medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19, conceder garantias a beneficiários ou outras pessoas jurídicas, singulares ou coletivas, que não reúnam a qualidade de acionista, desde que essa emissão seja especificamente autorizada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças, e desde que sejam identificados os produtos financeiros objeto dessas garantias.
2 - Às garantias prestadas nos termos do número anterior é aplicável o Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho, na sua redação atual, sendo aplicáveis os procedimentos nela previstos, com as devidas adaptações e atento o contexto e finalidade das garantias.
3 - As garantias prestadas nos termos dos números anteriores integram, para todos efeitos, o objeto do Fundo de Contragarantia Mútuo, nos termos do Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, na sua redação atual.
4 - O objeto do Fundo de Contragarantia Mútuo integra, ainda, a título excecional e temporário, para fazer face aos impactos económicos resultantes da pandemia da doença COVID-19, a prestação de garantias destinadas a empresas, desde que exista o reconhecimento, pela sociedade gestora, do seu relevante interesse para o desenvolvimento económico e científico ou para o fomento da inovação.
5 - Os montantes garantidos nos termos do número anterior ficam sujeitos aos limites fixados no Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 e nas decisões da Comissão Europeia relativas ao Estado Português ao abrigo desse quadro.
6 - O total dos montantes garantidos nos termos do n.º 4 concorre para o limite fixado no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, na sua redação atual, podendo ser excecionalmente derrogado mediante despacho prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças.
7 - As operações a realizar pelo Fundo que requeiram garantia pessoal do Estado, carecem, previamente, do respetivo despacho de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do presente decreto-lei.