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Artigo 5.º-CRegime aplicável às medidas de apoio para adesões posteriores a 30 de setembro de 2020

RevogadoVigente desde: 01/10/2022
1 -As entidades beneficiárias que, a 1 de outubro de 2020, relativamente às operações de crédito em causa, não se encontrem abrangidas por alguma das medidas de apoio previstas no presente capítulo, podem aderir a essas medidas, incluindo aquela a que se refere o artigo anterior, com as seguintes adaptações:
a)A comunicação da adesão é efetuada até 31 de março de 2021;
b)O período de aplicação das medidas não pode exceder nove meses contados da data da comunicação da adesão;
c)A data relevante para a aferição do critério previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º é 1 de janeiro de 2021;
d)O pedido de regularização a que se refere a subalínea iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º pode ser efetuado até à data da comunicação da adesão.
2 -Podem igualmente aderir ao regime previsto no presente artigo as entidades beneficiárias que, relativamente às operações de crédito em causa, beneficiem ou tenham beneficiado das medidas de apoio por um período de aplicação de efeitos inferior a nove meses.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o período total de aplicação dos efeitos das medidas de apoio não pode exceder, em caso algum, nove meses.

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Revogado desde 01/10/2022