1 -As entidades beneficiárias cuja atividade principal esteja abrangida pela lista de CAE constante do anexo ao presente decreto-lei beneficiam automaticamente do regime de extensão de maturidade previsto no presente artigo.
2 -A maturidade dos créditos devidos pelas entidades beneficiárias previstas no número anterior é automaticamente estendida, pelo prazo de 12 meses, que acresce ao período em que esses créditos foram diferidos por efeito do presente decreto-lei.
3 -No caso de créditos com reembolso parcelar abrangidos pelo número anterior, as prestações vincendas devem ser ajustadas proporcionalmente e recalculadas em função dessa nova maturidade.
4 -Sem prejuízo das instituições poderem continuar a exercer todos os seus direitos nos termos contratuais e legais aplicáveis, a extensão prevista no presente artigo cessa imediatamente, retomando-se, nesse caso, o perfil original de reembolso acrescido do período em que esses créditos foram diferidos por efeito do presente decreto-lei, nos seguintes casos:
a)Em caso de incumprimento, por parte da entidade beneficiária dessa extensão, de qualquer obrigação pecuniária perante qualquer instituição; ou
b)Em caso de execução, por terceiro, de qualquer obrigação pecuniária da entidade beneficiária dessa extensão ou em caso de arresto ou qualquer ato de apreensão judicial dos bens da referida entidade beneficiária.
5 -As entidades beneficiárias previstas no n.º 1 que não pretendam beneficiar do regime nele previsto, devem comunicar às instituições essa intenção no prazo previsto no n.º 7 do artigo 4.º