Artigo 12.º
Fiscalização e sanções
Redação registada como em vigor em 23/05/2003.
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Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, as entidades competentes para a fiscalização do disposto no presente diploma assim como o respectivo regime sancionatório são os definidos, respectivamente, nos artigos 19.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 317/97, de 25 de Novembro.