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Artigo 12.ºFiscalização e sanções

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, as entidades competentes para a fiscalização do disposto no presente diploma assim como o respetivo regime sancionatório são os definidos nos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/05/2003 a 28/01/2021

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