Artigo 14.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 23/05/2003.
Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada
Às infracções ao disposto no presente Regulamento é aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 317/97, de 25 de Novembro.