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Artigo 14.ºSanções acessórias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é aplicável o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, na sua redação atual e no RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/05/2003 a 28/01/2021

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