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Artigo 6.ºConformidade com os requisitos de segurança

Vigente desde: 23/05/2003
1 -A conformidade com os requisitos de segurança deve ser atestada pelo fabricante ou seu mandatário ou pelo importador estabelecido na União Europeia, mediante a aposição sobre os equipamentos e respectiva embalagem, de forma visível, legível e indelével, da menção «Conforme com os requisitos de segurança».
2 -O fabricante ou seu mandatário ou o importador de equipamentos desportivos estabelecido na União Europeia deve apor, ainda, de forma visível, legível e indelével, sobre o equipamento os avisos necessários à utilização do equipamento desportivo em causa.
3 -O fabricante ou seu mandatário ou o importador estabelecido na União Europeia deve apor, igualmente de forma visível, legível e indelével, sobre o equipamento e respectiva embalagem, o seu nome, a denominação social ou marca, o endereço, a identificação do modelo e o ano de fabrico.
4 -A menção a que se refere o n.º 1 apenas pode ser aposta sobre os equipamentos desportivos cuja concepção e cujo fabrico satisfaçam uma das seguintes condições:
a)Obedeçam ao disposto nos documentos normativos que constam do anexo ao presente Regulamento;
b)Estejam conformes com modelo que possua certificado de conformidade com os requisitos de segurança, emitido com base em exame tipo efectuado por organismos acreditados, constante de lista dos organismos de certificação acreditados de acordo com as normas da série NP EN 45000 e ou NP EN ISO/IEC 17000, a publicar por portaria do Ministro da Economia, ou por organismos de certificação reconhecidos segundo critérios equivalentes.
5 -O responsável pela primeira colocação dos equipamentos desportivos no mercado deve manter disponível, para os efeitos de verificação, um dossier técnico do equipamento, do qual conste:

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