O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva - José David Gomes Justino - Pedro Lynce de Faria - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 7 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Maio de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
REGULAMENTO DAS CONDIÇÕES TÉCNICAS E DE SEGURANÇA A OBSERVAR NA CONCEPÇÃO, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS BALIZAS DE FUTEBOL, DE ANDEBOL, DE HÓQUEI E DE PÓLO AQUÁTICO E DOS EQUIPAMENTOS DE BASQUETEBOL EXISTENTES NAS INSTALAÇÕES DESPORTIVAS DE USO PÚBLICO.
Artigo 1.º
Objecto
As disposições do presente Regulamento aplicam-se às balizas de futebol, de andebol, de hóquei e de pólo aquático e aos equipamentos de basquetebol existentes nas instalações desportivas de uso público, adiante designados, para os efeitos deste Regulamento, por equipamentos desportivos.
Artigo 2.º
Obrigação geral de segurança
Os equipamentos desportivos não podem ser susceptíveis de pôr em perigo a saúde e segurança do utilizador ou de terceiros, devendo, quando colocados no mercado e durante todo o período da sua utilização normal e previsível, obedecer aos requisitos de segurança do presente Regulamento.
Artigo 3.º
Entidade responsável
1 - Considera-se entidade responsável pelos equipamentos desportivos qualquer pessoa singular titular de cargo de administração, direcção ou gerência, conforme o caso, e pessoa colectiva de direito privado, bem como os dirigentes dos serviços ou organismos da administração pública central, regional ou local, directa ou indirecta, que assegure o regular funcionamento do espaço onde esses equipamentos se encontram instalados, bem como a respectiva instalação e manutenção.
2 - Aqueles a quem seja cedida a utilização, por período de tempo limitado, remunerada ou gratuitamente, dos espaços referidos no número anterior consideram-se, nos mesmos termos, entidade responsável, designadamente para os efeitos de obrigatoriedade de contratação de seguro de responsabilidade civil decorrente de má utilização dos equipamentos desportivos.
Artigo 4.º
Utilização dos equipamentos desportivos
1 - Os equipamentos desportivos devem ser mantidos, durante todo o tempo de utilização, em condições que excluam a possibilidade de queda, quando utilizado nas condições razoavelmente previsíveis, designadamente assegurando a estabilidade do equipamento no caso de suspensão e balanço na barra superior da baliza de futebol, andebol, hóquei e pólo aquático ou no aro do cesto de basquetebol.
2 - Os equipamentos desportivos devem poder resistir designadamente à suspensão e balanço sem sofrer deformação ou ruptura permanente.
3 - Os equipamentos desportivos que não se encontrem nas condições referidas nos números anteriores não devem estar acessíveis a utilização.
4 - Compete à entidade responsável pelos equipamentos desportivos assegurar o cumprimento do disposto nos números anteriores.
Artigo 5.º
Requisitos de segurança
Além dos requisitos estabelecidos nos documentos normativos aplicáveis, os equipamentos desportivos não devem ter:
a) Arestas vivas, rebarbas ou superfícies rugosas, capazes de provocar ferimento;
b) Lascas, pregos, parafusos ou qualquer outro material cortante ou pontiagudo, susceptíveis de causar acidente;
c) Fixações ao solo salientes e cabos de fixação que possam constituir obstáculo pouco visível e susceptível de causar acidente.