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Artigo 5.ºTroços de estrada em perímetros urbanos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/10/2025
1 -São objeto de acordo de mutação dominial entre a IP, S. A., e o respetivo município os troços de estrada localizados em perímetro urbano em que se verifique a utilização local da estrada como suporte da relação humana, social e económica, que se equipara ou prevalece sobre a utilização pelo tráfego de atravessamento.
2 -Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por perímetro urbano a área identificada na Carta de Uso e Ocupação de Solo, concebida, desenvolvida e publicada pela Direção-Geral do Território, correspondente às classes identificadas no respetivo relatório técnico com a numeração e denominação seguintes: 1.1.1 Áreas edificadas residenciais contínuas; 1.1.2 Áreas edificadas residenciais descontínuas; 1.7.1.1 Vazios sem construção; 1.2.1.1 Indústria e logística; 1.2.1.2 Comércio e serviços.
3 -A título excecional, devidamente fundamentado em razões operacionais e de gestão da rede rodoviária nacional ou regional ou do troço de estrada cuja titularidade é transferida para o município, um ou ambos os pontos extremos do mesmo troço podem localizar-se fora dos limites determinados como perímetro urbano, nos termos do número anterior, numa extensão total nunca superior a um terço da extensão do troço localizado dentro do perímetro urbano e desde que a mesma seja contínua.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/10/2025

Decreto-Lei n.º 114/2025 - 1.ª Série(24/10/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/11/2018 a 23/10/2025

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