1 -No prazo de 60 dias após o prazo referido no n.º 2 do artigo 14.º, a IP, S. A., comunica aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração local e das infraestruturas rodoviárias um projeto de transferência dos troços de estrada e dos equipamentos e infraestruturas neles integrados, indicando, em especial, o estado dos mesmos, os títulos de utilização existentes, bem como os recursos financeiros que acompanham a mutação dominial para fazer face às despesas de manutenção, conservação e reparação da zona da estrada.
2 -Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas rodoviárias aprovam o projeto de transferência, no prazo de 60 dias, e remetem-no à IP, S. A., que o notifica ao município.
3 -Nos casos em que os municípios tenham informado a Direção-Geral das Autarquias Locais que não pretendem o exercício das competências em 2019, a comunicação da IP referida no número anterior é efetuada 60 dias após o prazo referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
4 -Nos casos referidos no n.º 4 do artigo 4.º, a comunicação da IP referida nos números anteriores é efetuada com 3 meses de antecedência relativamente ao fim do prazo da concessão ou subconcessão.
5 -A câmara municipal submete à aprovação da assembleia municipal, o projeto de transferência acordado com a IP.
6 -No prazo de 10 dias após a aprovação da assembleia municipal é celebrado o auto que formaliza a mutação dominial, o qual deve conter os elementos referidos no n.º 1 e ser homologado pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas rodoviárias.
7 -Caso não haja acordo quanto à mutação dominial, é somente transferida para os municípios a competência de gestão dos troços de estrada e dos equipamentos e infraestruturas neles integrados, incluindo o subsolo, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º
8 -No caso referido no número anterior, a transferência da competência de gestão concretiza-se nos 60 dias após a comunicação da câmara municipal à IP de que só aceita a transferência da competência de gestão ou, nas situações do n.º 4 do artigo 4.º, a partir do fim do prazo do respetivo contrato de concessão ou de subconcessão.
9 -Sem prejuízo do referido no número anterior, as partes, mediante acordo, podem reiniciar o processo com vista à mutação dominial dos troços de estrada e dos equipamentos e infraestruturas neles integrados.
10 -Os acordos de mutação dominial a que se refere o presente decreto-lei são comunicados ao IMT, I. P., e à Direção-Geral das Autarquias Locais, que por sua vez comunica à Direção-Geral do Território, para efeitos de atualização de cadastro, e à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, à PSP e à GNR, para efeitos de atualização de dados em matéria de competências de fiscalização, no prazo de 20 dias, contado da receção pela IP, S. A., do acordo homologado.
11 -A homologação de um acordo de mutação dominial para transferência da titularidade de um troço de uma estrada nacional ou regional para o domínio público municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado em anexo à Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, na sua redação atual, opera a sua desclassificação.