Artigo 2.º
Prorrogação excecional de licenças
Redação registada como em vigor em 31/10/2023.
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1 - As licenças atribuídas no âmbito dos procedimentos de seleção de prestadores de serviços de assistência em escala ao abrigo do Despacho n.º 14886-A/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 15 de novembro de 2013, na sua redação atual, nos aeroportos Francisco Sá Carneiro (Porto), Gago Coutinho (Faro) e Humberto Delgado (Lisboa), válidas à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, são prorrogadas até ao dia 19 de abril de 2025.
2 - Não são devidas quaisquer taxas pela prorrogação das licenças a que se refere o número anterior.