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Artigo 2.ºProrrogação excecional de licenças

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/03/2025
1 -As licenças atribuídas no âmbito dos procedimentos de seleção de prestadores de serviços de assistência em escala ao abrigo do Despacho n.º 14886-A/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 15 de novembro, na sua redação atual, nos aeroportos Francisco Sá Carneiro (Porto), Gago Coutinho (Faro) e Humberto Delgado (Lisboa), válidas à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, são prorrogadas até 19 de novembro de 2025, ou até à data da atribuição das novas licenças ao novo prestador de serviços a selecionar, em sequência do concurso público lançado para o efeito, consoante o que ocorrer primeiro.
2 -Caso o procedimento de atribuição das novas licenças não seja concluído no prazo referido no número anterior, o período de prorrogação pode ser novamente estendido, até ao limite de 1 ano, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas e habitação.
3 -Não são devidas quaisquer taxas pela prorrogação das licenças a que se refere o número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/03/2025

Decreto-Lei n.º 13-A/2025 - 1.ª Série(10/03/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/10/2023 a 09/03/2025

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