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Artigo 18.ºServiços

Vigente desde: 06/06/2006
A unidade de longa duração e manutenção é gerida por um técnico da área de saúde ou da área psicossocial e assegura, designadamente:
a) Actividades de manutenção e de estimulação;
b) Cuidados de enfermagem diários;
c) Cuidados médicos;
d) Prescrição e administração de fármacos;
e) Apoio psicossocial;
f) Controlo fisiátrico periódico;
g) Cuidados de fisioterapia e de terapia ocupacional;
h) Animação sócio-cultural;
i) Higiene, conforto e alimentação;
j) Apoio no desempenho das actividades da vida diária;
l) Apoio nas actividades instrumentais da vida diária.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/06/2006