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Artigo 22.ºServiços

Vigente desde: 06/06/2006
A unidade de dia e de promoção da autonomia assegura, designadamente:
a) Actividades de manutenção e de estimulação;
b) Cuidados médicos;
c) Cuidados de enfermagem periódicos;
d) Controle fisiátrico periódico;
e) Apoio psicossocial;
f) Animação sócio-cultural;
g) Alimentação;
h) Higiene pessoal, quando necessária.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/06/2006