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Artigo 21.ºCaracterização

Vigente desde: 06/06/2006
1 -A unidade de dia e de promoção da autonomia é uma unidade para a prestação de cuidados integrados de suporte, de promoção de autonomia e apoio social, em regime ambulatório, a pessoas com diferentes níveis de dependência que não reúnam condições para serem cuidadas no domicílio.
2 -A unidade de dia e de promoção da autonomia deve articular-se com unidades da Rede ou com respostas sociais já existentes, em termos a definir.
3 -A unidade de dia e de promoção da autonomia funciona oito horas por dia, no mínimo nos dias úteis.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/06/2006