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Artigo 27.ºCaracterização

AlteradoVersão 3Vigente desde: 15/12/2021
1 -A equipa de cuidados continuados integrados é uma equipa multidisciplinar destinada à prestação de serviços domiciliários, decorrentes da avaliação integral, de cuidados médicos, de enfermagem, de reabilitação e de apoio social, ou outros, a pessoas em situação de dependência funcional, doença terminal ou em processo de convalescença, com rede de suporte social, cuja situação não requer internamento, mas que não podem deslocar-se de forma autónoma.
2 -As equipas de cuidados continuados integrados podem ser constituídas pelas entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 36.º
3 -As equipas de cuidados continuados integrados da responsabilidade dos cuidados de saúde primários são constituídas no âmbito das unidades de cuidados na comunidade, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual.
4 -A avaliação integral efetuada pelas equipas referidas no número anterior deve resultar da articulação com o centro de saúde e a entidade que presta apoio social.
5 -As equipas referidas no n.º 3 apoiam-se nos recursos locais disponíveis, no âmbito de cada centro de saúde, conjugados com os serviços comunitários, nomeadamente as autarquias locais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 15/12/2021

Decreto-Lei n.º 116/2021 - 1.ª Série(15/12/2021)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/07/2015 a 14/12/2021

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/06/2006 a 27/07/2015

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