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Artigo 32.ºIngresso na Rede

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2015
1 -O ingresso na Rede é efectuado através de proposta das equipas prestadoras de cuidados continuados integrados ou das equipas de gestão de altas, na decorrência de diagnóstico da situação de dependência.
2 -A admissão nas unidades de convalescença e nas unidades de média duração e reabilitação é solicitada, preferencialmente, pela equipa de gestão de altas na decorrência de diagnóstico da situação de dependência elaborado pela equipa que preparou a alta hospitalar.
3 -A admissão nas unidades de média duração e reabilitação é, ainda, determinada pela equipa coordenadora local.
4 -A admissão nas unidades de longa duração e manutenção e nas unidades de dia e de promoção da autonomia é determinada pela equipa coordenadora local, na decorrência de diagnóstico de situação de dependência por elas efectuado.
5 -[Revogado].
6 -A admissão nas unidades de internamento depende, ainda, da impossibilidade de prestação de cuidados no domicílio e da não justificação de internamento em hospital de agudos.
8 -A admissão nas equipas prestadoras de cuidados continuados integrados é feita sob proposta dos médicos do centro de saúde correspondente ou das equipas de gestão de altas dos hospitais de referência da zona.
9 -Quando se preveja a necessidade de cuidados de apoio social, a proposta é determinada pelo responsável social da equipa de coordenação local da referida área.
10 -As regras de referenciação na Rede e de admissão nas unidades e equipas são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da segurança social.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/07/2015

Decreto-Lei n.º 136/2015 - 1.ª Série(28/07/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/06/2006 a 27/07/2015

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