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Artigo 31.ºAcesso à Rede

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2015
1 -São destinatários das unidades e equipas da Rede as pessoas que se encontrem em alguma das seguintes situações:
a)Dependência funcional transitória decorrente de processo de convalescença ou outro;
b)Dependência funcional prolongada;
c)Idosas com critérios de fragilidade;
d)Incapacidade grave, com forte impacte psicossocial;
e)Doença severa, em fase avançada ou terminal.
2 -A existência de comorbilidade de foro mental ou a deficiência mental não são fatores de exclusão para admissão nas tipologias de resposta da Rede que se afigurem mais adequadas às necessidades de reabilitação motora ou outras ações que possam ser prestadas na Rede.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/07/2015

Decreto-Lei n.º 136/2015 - 1.ª Série(28/07/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/06/2006 a 27/07/2015

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