Os modelos de promoção e gestão da qualidade para aplicação obrigatória em cada uma das unidades e equipas da Rede são fixados por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade Social.
Artigo 38.º — Promoção e garantia da qualidade
Vigente desde: 06/06/2006
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Em vigor desde 06/06/2006