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Artigo 5.ºCuidados continuados integrados

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2015
1 -Os cuidados continuados integrados incluem-se no Serviço Nacional de Saúde e no sistema de segurança social, assentam nos paradigmas da recuperação global e da manutenção, entendidos como o processo activo e contínuo, por período que se prolonga para além do necessário para tratamento da fase aguda da doença ou da intervenção preventiva, e compreendem:
a)A reabilitação, a readaptação e a reintegração social;
b)A provisão e manutenção de conforto e qualidade de vida, mesmo em situações irrecuperáveis.
2 -As unidades da Rede podem coexistir com as unidades de cuidados paliativos previstas na Base XVI da Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/07/2015

Decreto-Lei n.º 136/2015 - 1.ª Série(28/07/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/2006

Até: 28/07/2015